O casamento é um dos institutos que mais geram dúvidas quando o assunto é a compra e venda de bens imóveis. Afinal, a depender do regime de bens aplicado, isso pode influenciar nas regras dos contratos que envolvem as suas negociações.
Por exemplo, a situação de um imóvel pode ser diferente para quem se casou sob o regime da separação total de bens ou outro regime. Portanto, é importante explorar melhor esse assunto para saber como o processo funciona.
Confira, neste artigo, o que é o regime da separação total de bens e como fica a situação dos imóveis da pessoa casada nesse regimento.
Boa leitura!
O que é regime de bens?
Quando o assunto é casamento, o regime de bens pode ser conceituado como a norma que regula as relações patrimoniais entre o casal. No Brasil, atualmente, existem 4 regimes de bens que podem ser selecionados antes do matrimônio.
São eles:
- regime de comunhão parcial de bens;
- regime de comunhão universal de bens;
- regime de separação total de bens;
- participação final nos aquestos.
A depender do regime escolhido, a decisão poderá influenciar nos direitos sobre os bens adquiridos antes ou durante o matrimônio. Quando o casal não se manifesta a respeito do regimento de bens, automaticamente se aplica a comunhão parcial de bens — considerado o regime padrão.
Quem deseja se casar sob um regimento diferente do padrão precisa fazer o pacto antenupcial por escritura pública, antes do casamento. Nele, constará o regime de bens escolhido e eventuais regras para aquela união matrimonial, desde que elas não contrariem as disposições legais.
Contudo, nem sempre o casal poderá escolher o regime de bens do casamento. Isso porque a legislação também traz situações em que obrigatoriamente deverá ser adotada a separação de bens — e elas são abordadas ao longo deste conteúdo.
Como funciona o regime de separação total de bens?
Como você viu, a separação total de bens é um dos regimes presentes na lei brasileira, podendo ser aplicados ao casamento por obrigatoriedade ou por opção do casal. As disposições legais a seu respeito são encontradas no Código Civil, nos artigos 1.641 e 1.687, respectivamente.
Estipulada a separação de bens, cada cônjuge será responsável pela administração do seu patrimônio, seja em relação ao construído antes ou durante o matrimônio. Isso significa que não há comunicação dos bens devido ao casamento.
Nesse sentido, embora esteja casada, a pessoa continua podendo exercer os direitos sobre os bens adquiridos — como se fosse solteira. Ou seja, ela poderá comprar, vender, dar como garantia, dispor, doar ou praticar os demais atos de administração de um bem sem a necessidade de autorização do cônjuge.
Ademais, caso o casamento seja desfeito, os bens adquiridos durante o matrimônio ou anteriores a ele, em regra, não são partilhados. Ou seja, cada cônjuge entra e sai da sociedade conjugal com os bens que já possuía e aqueles que comprou durante a união, sem precisar fazer divisões.
Qual é a diferença entre separação de bens e separação total de bens?
Tecnicamente, não há diferença entre separação de bens e separação total de bens, sendo que ambos os termos dizem respeito ao mesmo regime jurídico. Na realidade, a única distinção encontrada na lei é que esse regime poderá ser convencional ou obrigatório.
No modelo convencional, as partes optam pelo regime da separação de bens no casamento, demandando a elaboração do pacto antenupcial, como você viu. Já o regime de separação de bens será obrigatório nas hipóteses trazidas pela legislação civil.
São elas:
- pessoa maior de 70 anos;
- pessoas que não observarem as causas suspensivas da celebração do casamento (como no caso de pendência de inventário ou partilha de bens de relacionamento anterior);
- todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
A legislação determina o casamento sob o regime da separação de bens nessas hipóteses como forma de proteger o patrimônio dos envolvidos e de terceiros. Isso porque o casamento poderá mudar o modo como os bens são transmitidos ou administrados.
Por exemplo, uma das causas suspensivas para o casamento é ser viúvo e ter um filho com o cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário ou partilha de bens. Nessa hipótese, se o cônjuge sobrevivente optar por casar de novo, poderia haver confusão patrimonial, prejudicando o herdeiro do primeiro casamento.
Portanto, quem está nessa situação poderá casar, mas a lei obrigará a adoção do regime da separação total para evitar uma confusão patrimonial e prejudicar terceiros. O mesmo se aplica à pessoa divorciada, enquanto a partilha de bens não tiver sido decidida.
Por outro lado, a lei também protege o patrimônio daqueles que dependem de autorização judicial para casar. É o caso das pessoas que têm entre 16 e 18 anos, pois elas ainda não atingiram a maioridade civil.
Quais são as vantagens desse regime?
Agora que você conferiu o conceito e funcionamento do regime de separação total de bens, é possível que você queira saber quais são as suas vantagens.
Um dos principais benefícios de casar sob o regime da separação de bens é a desnecessidade da autorização do outro cônjuge para a administração dos bens — especialmente imóveis. Ou seja, você possui liberdade e autonomia para tomar decisões em relação ao seu patrimônio.
Quando uma pessoa se casa sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, por exemplo, ela depende da aprovação do cônjuge para vender um imóvel. A depender da situação, essa questão pode atrapalhar a gestão patrimonial e até fazer você perder uma boa oportunidade de negócio.
Também são separadas as dívidas contraídas por cada cônjuge, com exceção daquelas obtidas para cobrir as despesas domésticas. Isso significa que você não precisará responder por todos os débitos adquiridos pelo seu cônjuge.
Logo, optar pelo regime da separação de bens pode gerar menor desgaste emocional durante ou após o fim do casamento. Afinal, a tendência é haver menor discussão em relação às questões que envolvem os recursos e bens de cada cônjuge.
Qual é a duração da separação total de bens?
Independentemente de o casamento ter sido feito sob o regime de separação de bens por escolha do casal ou por obrigação, ele durará até a dissolução do matrimônio. Contudo, é válido destacar que a lei permite que o regime de casamento seja alterado.
Isso pode ocorrer quando o motivo que gerou a obrigatoriedade de o casamento ser realizado pelo regime da separação de bens terminou. É o que acontece quando uma das partes atinge a maioridade ou quando está encerrada a partilha de bens do divorciado.
De toda a forma, a mudança no regime de casamento não gera efeitos retroativos. Isso significa que a nova escolha passa a valer a partir da data de mudança, preservando os direitos do regime da separação de bens em relação ao patrimônio já construído.
Ademais, para que a mudança seja válida, ela deverá ser feita judicialmente. Se o casal não optar por alterar o regime de bens durante o casamento, ele durará até o divórcio ou com o falecimento de um dos cônjuges.
Afinal, como fica a situação dos imóveis nesse regime?
Chegando até aqui, você percebeu que é preciso ter bastante atenção em relação ao regime de bens escolhido no momento de se casar, certo? No entanto, é possível que você ainda tenha dúvidas sobre como fica a situação dos imóveis nessa situação.
Em geral, o regime da separação de bens é o mais flexível no que diz respeito aos imóveis do casal. Como você aprendeu, cada cônjuge é responsável pela gestão do seu patrimônio, seja o construído antes do casamento ou depois dele.
Como essa questão está prevista na lei?
Para ficar mais clara as questões patrimoniais que envolvem o casamento, vale verificar como isso está previsto em lei. Segundo o artigo 1.647 do Código Civil, com exceção do regime da separação total de bens, nenhum cônjuge pode, sem a autorização do outro:
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- prestar fiança ou aval;
- fazer doação, não sendo remunerada, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação.
Em termos simples, “alienar” significa vender o bem, enquanto “gravar de ônus real” diz respeito a usá-lo como garantia em um negócio. Assim, a pessoa casada não pode vender ou oferecer um bem imóvel em garantia sem autorização do seu cônjuge, sob pena do negócio ser desfeito.
O indivíduo também não poderá reclamar sozinho esses bens ou direitos, seja na esfera judicial ou extrajudicial. Ou seja, caso a pessoa queira buscar um direito relacionado a um bem imóvel, ela precisará da aceitação do seu cônjuge, certo?
Prestar fiança ou aval significa se tornar responsável pelo pagamento de uma dívida em nome de terceiro. Portanto, não há como fazer isso sem a autorização do cônjuge. O mesmo vale para doação dos bens do casal ou que possam ser transmitidos por herança.
Em contrapartida, o artigo 1.687 do Código Civil traz expressamente como funciona essa questão no regime de separação total de bens. A lei garante que cada um dos cônjuges está livre para vender ou usar o bem como garantia em um negócio, sem a presença ou consentimento do seu cônjuge.
Por que observar o regime de casamentos na compra e venda de imóveis?
Se você não quer ter problemas ao comprar ou vender um imóvel, é importante observar o regime de casamento de cada participante do negócio. No Brasil, é bastante comum as pessoas apenas morarem juntas, sem a formalização dessa situação por meio do casamento.
Porém, tanto a Constituição Federal (art. 226, § 3º) quanto o Código Civil (art. 1.723 e 1.725), trazem igualdade jurídica entre quem vive em união estável e as pessoas casadas. Ou seja, ainda que o casamento não seja formalizado, é preciso cumprir com as mesmas exigências de quem é casado.
Na ausência de definição de regime específico, as regras da comunhão parcial de bens são aplicadas a quem possui união estável. Nesse sentido, essa pessoa precisará de autorização do parceiro para dispor ou vender um imóvel, por exemplo.
Se a venda for realizada sem essa autorização, ela poderá ser anulada em até 2 anos após o término da união estável. Vale dizer que, nessas situações, se o companheiro se negar a assinar a venda, a autorização poderá ser suprida judicialmente.
Nesse caso, se o juiz entender que a negativa não é justificável, ele concederá a autorização por meio de uma decisão judicial. Isso também é aplicável nos casos em que o companheiro está impossibilitado de dar a autorização para o negócio.
Quais são os pontos de atenção acerca do regime da separação de bens?
Ainda que o regime da separação de bens dispense a autorização do cônjuge para a realização de negócios que envolvam a venda de um imóvel, é preciso ficar atento. Em caso de divórcio ou com a morte de um dos cônjuges, ainda poderá haver discussão sobre os bens.
No divórcio, mesmo que cada cônjuge seja responsável pelo seu patrimônio e dívidas, uma das partes poderá tentar buscar algum tipo de ressarcimento. Por exemplo, caso tenha contribuído para a compra do bem ou para o pagamento de uma dívida.
Nesse contexto, a discussão sobre a titularidade de um bem pode gerar problemas no momento de vendê-lo. Então é essencial verificar se não existe discussão acerca da propriedade do imóvel no momento de negociá-lo.
Em relação ao falecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens é herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
Isso significa que a pessoa casada nesse regime poderá receber os bens do seu cônjuge após o falecimento dele. Contudo, vale saber que nem todas as disposições acerca do regime de separação de bens são aplicáveis ao direito sucessório. Por esse motivo, eventuais dúvidas nesse sentido devem ser tratadas com um profissional da área, beleza?
Comentários
Monica Cristina
Meu companheiro tem 2 imóveis que herdou dos pais. Ele não tem filhos,mas tem 2 irmãos que também receberam os seus imóveis na partilha. Se nos casarmos com separação de bens e ele vier a falecer esses 2 irmãos tem direito nesses imóveis também por ter sido herança de família? Mesmo sendo casado comigo?
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